O Tribunal de Contas publicou no Diário Oficial desta quinta-feira (30) a Resolução TC nº 98/2020 que traz algumas novidades sobre a transparência dos recursos públicos recebidos por Organizações Sociais de Saúde (OSSs). O normativo altera os artigos 1º e 2º e os Anexos I, III e VIII da Resolução TC nº 58/2019 que até então tratavam do assunto. Estes anexos devem conter informações sobre a descrição das categorias de despesas, o detalhamento das obrigações patronais e outras despesas com pessoal, e o detalhamento dos termos aditivos aos contratos firmados pelas unidades de saúde geridas por OSS.
O novo regramento foi aprovado pelo Pleno, em sessão realizada no último dia 29 de julho, e determina em seu artigo primeiro a disponibilização, nos sites oficiais dos órgãos ou entidades supervisoras dos contratos de gestão firmados com OSSs, assim como nos Portais de Transparência do Poder Executivo, de uma série de informações e dados sobre a aplicação dos recursos públicos geridos por OSSs, inclusive das suas prestações de contas mensais. Tudo organizado por unidade de saúde e atualizado mensalmente.
Os demonstrativos sobre o detalhamento dos vencimentos e vantagens, das despesas gerais, das receitas provenientes da Secretaria de Saúde, das demais receitas recebidas, dos contratos vigentes pelas unidades de saúde geridas por Organizações Sociais de Saúde e dos termos aditivos aos contratos firmados pelas unidades de saúde geridas por OSS, descritos nos anexos II a VIII da Resolução, devem também ser enviados ao TCE até o dia 15 do segundo mês subsequente ao da competência das informações, ou dia útil posterior a esta data.
Neles deverá constar o número de cadastro de pessoas físicas (CPF), e o encaminhamento realizado mediante formato aberto de dados, do tipo Comma-Separated Values (CSV), por meio de aplicativo disponibilizado na página da internet da instituição. A disponibilização de informações em formato aberto de dados possibilita a análise das despesas, receitas, folha de pessoal e contratos, tanto pelo controle social, quanto pelo TCE, e o conhecimento do destino final dos recursos públicos.
A partir de agora, estes arquivos poderão ser atualizados, desde que mantido, para fins de histórico, o envio ou a publicação anterior.
O descumprimento do prazo de atualização mensal continua passível de multa e a não disponibilização, ou o não envio dos documentos e das informações, será considerado sonegação, podendo ensejar auto de infração pelo Tribunal de Contas.
As alterações realizadas no artigo primeiro desta Resolução passam a valer a partir de 1º de setembro deste ano. As demais, vigoram a partir da data de sua publicação.
Confira aqui as mudanças nos anexos.